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Possibilidade de inclusão de parcelas vincendas no curso da execução de título extrajudicial
Isadora Barros Damacena
PUCSP, RA00240635, damacenaisadora@gmail.com
Resumo: O Código de Processo civil de 2015 adicionou alguns novos títulos executivos em seu rol, dentre eles, uma obrigação de trato sucessivo não prevista anteriormente, que são as cotas condominiais, com previsão no art. 784, X. Diante disso, abriu-se grande discussão sobre a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas no curso da execução, aplicando-se regra subsidiária contida no livro I, da parte do procedimento especial, e se isso feriria os requisitos da ação executiva.
Palavras-chave: Execução; Ação; parcelas vincendas; contraditório; possibilidade; obrigação de trato sucessivo.
1 Introdução
Houve, e ainda há, discussão, principalmente jurisprudencial, acerca da possibilidade de inclusão de parcelas vincendas no curso da execução de título extrajudicial baseada em obrigações de prestações suscessivas. Há vários acórdãos que acolhem a possibilidade tendo, inclusive, ressentemente o STJ proferido decisão com esse entendimento, no recurso especial de nº 1.783.434.
Entretanto, ainda há julgadores e doutrinadores que entendem pela impossibilidade de inclusão de novos títulos no curso da execução já proposta, sob o argumento de ilíquidez e inexigibilidade, requisitos específicos para o ajuizamento do processo de execução, entendendo também que haveria desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2 Do processo de execução e do título executivo extrajudicial
O processo de execução é o procedimento adotado com o objetivo de buscar a satisfação de uma obrigação consubstanciada em um título executivo, que atesta o direito do credor. Ou seja, é o meio adequado para se buscar o cumprimento da obrigação, baseando-se na certeza de um direito, comprovada pelo título líquido e certo. Nele não se discute o mérito da relação jurídica entre as partes, tendo o propósito de meramete forçar o cumprimento da obrigação. O contraditório, nesse caso e caso queira a parte contrária, se instala através de embargos de declaração, procedimento autônomo processado em apartado, ou, vale a pena distinguir, em se tratando de obrigação fundada em título executivo judicial, advindo de instrumento em que já houve contraditório prévio, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
O próprio código de processo civil é quem lista o que pode ser considerado título executivo, em rol numerus clausus, diferenciando-os em duas espécies, quais sejam, títulos executivos extrajudiciais e títulos executivos judiciais, que determinam qual procedimento deve ser adotado para se buscar a prestação pretendida.
O título executivo extrajudicial, que comprova inequivocadamente a existência do crédito ou obrigação, permite a execução forçada caso haja inadimplemento do devedor, sem a necessidade de um processo de conhecimento, que é mais exaustivo, quer dizer, a mera existência do título é suficiente para o ajuizamento da ação, independentemente da obrigação que lhe tenha dado origem. Na definição de Cândido Rangel Dinamarco “título executivo extrajudicial é sempre um ato jurídico, estranho a qualquer processo jurisdicional, que a lei do processo toma como mero fato jurídico ao agregar-lhe, ela própria, uma eficácia executiva não negociada pelas partes...”, é representado por um documento e o rol está previsto no art. 784 do Código de Processo Civil.
A natureza jurídica do título executivo é divergida, alguns consideram tratar-se de um documento que prova o débito (Carnelutti), outros, um ato capaz de desencadear a sanção executiva. Entretanto, a concepcção mais aceita na doutrina brasileira quanto à natureza do título é a de que é ato e documento (Humberto Theodoro Júnior, Sérgio Shimura, entre outros), por meio dessa concepção, considera-se que o título é “o instrumento formal do crédito, o continente, do qual o crédito é o conteúdo” (2019, p. 38).
Para o ajuizamento da ação executiva o título deve ser certo, líquido e exigível. A certeza decorre da presença de todos os elementos constitutivos do título, de sua perfeição formal, a liquidez quando o valor e a natureza da obrigação são determinados, não deixando dúvidas quanto ao seu objeto, vale citar, que simples operações aritméticas não descaracterizam a liquidez do título (art. 786, parágrafo único, CPC). Já a exigibilidade se caracteriza quando a obrigação encontra-se exigível, ou seja, encontra-se vencida ou seu cumprimento não esteja sujeito a algum elemento que lhe seja essencial, como exemplo, uma condição, termo ou encargo. Assim, um dos requisitos para a execução é a inadimplência do devedor.
3 Da possibilidade de incluir parcelas vincendas no curso da execução
O STJ vem entendendo, em sede de recursos especiais que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO
EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da
obrigação no curso do processo.
2. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por
objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas
serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de
declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação,
enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo,
deixar de pagá-las ou de consigná-las".
2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de
conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo
de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no
débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso
do processo.
2.2. Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento
da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu
parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições
concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais
se insere a regra do aludido art. 323.
3. Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios
da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de
novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional,
o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se,
na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode
cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes,
quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja
competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como
ocorrido na espécie.
4. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução -
vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da
mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da
impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em
cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório,
porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo
e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no
decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em
relação às sucessivas cotas condominiais.
5. Recurso especial provido.
A discussão gira em torno da aplicabilidade da regra do art. 323 do Código de processo civil, que dispõe que as parcelas vincendas, em ação de cobrança de dívidas de trato sucessivo estão tacitamente inclusas no pedido de pagamento formulado na inicial e serão incluídas na condenação caso o devedor deixe de pagá-las enquanto se vençam no curso do processo. Essa disposição aplicá-se ao processo de conhecimento, não há previsão expressa no código ao tratar das execuções quanto à essa possibilidade também no procedimento executório, a não ser quanto a execução de alimentos.
Entrentanto, argumenta-se que, por conta do previsto no art. 771, parágrafo único, que prevê que as regras constantes no livro I da parte especial aplicam-se subsidiariamente ao processo de execução, bem como a regra do art. 318, parágrafo único, que prevê que o procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução, a regra do art. 323 seja aplicável à execução por título extrajudicial.
Marcos Vinícios Rios Gonçalves cita que “não há incompatibilidade dessa regra com o processo de execução, já que o próprio legislador previu hipótese semelhante, no art. 911, o qual, na execução por título extrajudicial de alimentos, autoriza a inclusão das prestações vincendas” (2019, p. 51). Humberto Theodoro Junior também cita ser possível a aplicação do disposto no art. 323 do Código em razão das previsões constantes nos artigos 771 e 318, que ditam serem aplicáveis regras do procedimento comum de forma subsidiária no procedimento executório.
Há discussão a respeito dessa aplicabilidade, entretanto, e algumas decisões contrárias sob onde argumenta-se que aceitar a inclusão de parcelas vincendas afastaria a liquidez e a exigibilidade do título, requisitos essenciais ao cabimento da demanda executiva, desrespeitando o princípio da nulla executio sine titulo, regra do art. 783 e 803, I, do CPC, pois se inclusas parcelas ainda não vencidas, logo, o título não é exigível, bem como implicaria na violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que novas parcelas viriam a ser incluídas no curso do processo de forma unilateral pelo exequente, mesmo após a defesa do executado, inviabilizando a impugnação quanto aos novos valores. É o entendimento acordado pelo TJRS e TJDF, conforme se demonstra pela emendas a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
As ações de execução possuem como pressuposto básico, que o débito seja certo ao tempo do ajuizamento da demanda, não sendo possível a inclusão de parcelas vincendas durante o curso do feito. Precedentes da Câmara. Manutenção da decisão agravada que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079705034, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 12/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O crédito decorrente das despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil.
2. Mostra-se descabida a inclusão de parcelas vincendas no curso da execução, tendo em conta a necessidade do preenchimento dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, nos termos do artigo 783, do Código de Processo Civil.
3. Apesar de envolver prestações sucessivas, atinentes a taxas condominiais, mostra-se inaplicável, por incompatibilidade ao rito da execução, a norma contida no artigo 323, do Código de Processo Civil, prevista para a fase de conhecimento, cujo título executivo (judicial) apenas será constituído por ocasião da prolação da sentença condenatória.
4. Na execução de título extrajudicial, por não abarcar fase anterior de conhecimento, somente as parcelas vencidas até a propositura da demanda é que podem fazer parte deste procedimento, sob pena de se perpetuar a execução, acarretando, ainda, incerteza e iliquidez no quantum total perseguido.
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Segundo o STJ, entretanto, a aplicação da regra do art. 323 não afastaria a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título uma vez que “a necessidade de cálculos aritméticos para determinar os valores devidos não retira a liquidez da obrigação, e a exigibilidade se define pelo vencimento de cada parcela”, para Marco Aurélio, “o título permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequento possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais”, afinal, o título nesse caso, é o documento com os valores previstos em assemblia de cotas condiminiais, inovação trazida pelo art. 784, X, do Código de 2015, e não cada parcela, antes, tais cotas só poderiam ser cobradas em sede de processo de conhecimento. Para ele, as cotas vencidas que justificaram o ajuizamento da ação são da mesma relação obrigacional, são originarias do mesmo título havendo diferença apenas quanto ao momento da inadimplência.
Nessa mesma linha, o STJ entendeu que não contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a parcela vincenda é oriunda de um mesmo título executivo havendo diferença apenas com relação ao momento da inadimplência do executado. Para a Corte, aceitar a possibilidade de inclusão dessas parcelas, ajuda a “desafogar” o sistema judiciário na medida em que evita que novas execuções sejam propostas a cada nova parcela vencida, sendo que as novas demandas teriam como objeto a mesma relação jurídica obrigacional. Ou seja, aceitar a inclusão dessas parcelas privegia os princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual.
Ademais, o referido julgado também cita o art. 780, CPC, que dita a possibilidade de cumular execuções diversas quando o executado for o mesmo e a competência do juízo e procedimento sejam idênticos. Assim, quando do ajuizamento da execução implicitamente estariam inclusas no pedido as parcelas que venham a se vencer no curso do processo, como se aplica no procedimento da ação de cobrança.
Vale citar, que o enunciado nº 86 da I jornada de direito processual civil da justiça federal também firma o entendimento de que as prestações vincendas podem ser incluídas na execução durante o processo até o efetivo cumprimento da obrigação.
Apesar das discordâncias, há de se concordar que a burocracia imposta ao entender que seria preciso propor novas demandas a cada vencimento de parcelas acaba por ferir a efetividade que se busca com o processo, que é um dos princípios mais buscados quando da vigência do novo dispositivo, de modo que, utilizando-se da regra da proporcionalidade e razoabilidade para resolver o aparente conflito normativo e principiológico, parece ser mais acertivo o entendimento que vem sendo aplicado pelo STJ, transcrito também no enunciado de nº 86 da JDPCJF, desde que seja dada a oportunidade de impugnação das novas parcelas pelo executado à medida em que estas sejam incluídas na condenação.
4 Considerações Finais
O novo código de processo civil inovou ao adicionar dentro do rol dos títulos executivos extrajudiciais as cotas condominiais, relação obrigacional de trato sucessivo. Anteriormente, tal obrigação somente era passível de ser cobrada através de processo de conhecimento, entretanto, não há dispositivo, em se tratando de processo executivo, que preveja a possibilidade de inclusão de parcelas a se vencer no curso do procedimento. Na prática, sempre se cobraram tais parcelas, quando se tratava por exemplo de cheques, mesmo que relacionados a mesma relação obrigacional após o vencimento, mediante a propositura de novas demandas (até porque, o cheque em si já é título executivo, e, como título de crédito, inclusive, não depende de obrigação que lhe dê causa, ele em si já é cártula capaz de provocar a execução forçada).
Com a nova figura, gerou grande discussão a respeito da possibilidade de incluir as parcelas vincendas no mesmo procedimento executório, a medida que venham vencendo no curso da demanda, por entender ser possível aplicar a regra do art. 323 do mesmo código, que prevê a inclusão tácita no pedido inicial de parcelas vincendas que se tornem exigíveis no decorrer da demanda, aplicando-se o dispositivo de forma suplementar às disposições constantes no capítulo da execução como forma de trazer maior efetividade à atividade jurisdicional, celeridade e economia processual.
À contrario sensu, alguns tribunais vinham entendendo não ser possível a ampliação de tal regra em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, à medida que novas parcelas viriam a ser inclusas no curso do processo de forma unilateral, bem como em respeito aos requisitos da ação executiva, onde não se discute o mérito da questão, e que por isso, deve portar na inicial título executivo certo, líquido e exigível, sendo que a cobrança de parcelas ainda não vencidas descaracterizaria a exigibilidade do documento.
O STJ, entretanto, vem entendendo ser possível aplicar a regra do art. 323, mediante a previsão do art. 771 do Código de Processo Civil, que dispõe sobra a aplicação subsidiária das regras de procedimento contidas no Livro I, parte especial. Segundo o entendimento da corte, assumir a possibilidade não fere o contraditório e a ampla defesa à medida em que se trata de uma mesma relação obrigacional, em que será dada a oportunidade de defesa ao executado por meio de embargos, bem como não descaracterizaria a liquidez, tendo em vista que mero cálculo aritmético não é capaz de fazê-lo, e, quanto a exigibilidade, esta seria auferida à medida em que as parcelas fossem se vencendo no decorrer da demanda, abriria-se prazo para o executado contestar as novas parcelas, ou seja, o débito é quem iria sofrer alterações no decorrer da demanda.
Desta forma, abriu-se a possibilidade de propor ação de execução incluindo parcelas vincendas que se vençam no curso da execução até o efetivo pagamento da obrigação decorrente do título. A decisão refere-se a cotas condominiais, porém já há previsão em se tratando de execução de alimentos. Referidas decisões, entretanto, despertam a possibilidade de se incluirem parcelas vincendas referentes a obrigações de prestações sucessivas no geral, desde que, firmadas em títulos executivos previstos no rol do art. 784, do código de processo civil.
Referências
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. – 59. ed. – rev., atual, e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.
RIOS GONÇALVES, Marcus Vinícius. Processo Civil: Execução civil. – 21. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
DINAMARCO, Cândido Rangel; execução civil, ed. Malheiros Editores, 7ª edição, 2001.